
No caso em questão, o magistrado [Hyder Tavares da Silva Ferreira] foi assaltado a mão armada dentro de uma farmácia e pediu indenização.
Apesar de acolhido pelo juízo de piso [1ª instância], a decisão foi cassada na 2ª instância e o voto da juíza relatora, Ana Angélica Abdulmassih Olegário, foi vencido.
A decisão reformada era fundamentada na existência de responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço ou produto que “deveria garantir a segurança de seus clientes no interior do estabelecimento.
o recurso apresentado em 2ª instância, a parte ré alega que a responsabilidade objetiva não se enquadraria em “caso fortuito de terceiro o qual não se poderia prever”. O recurso também ressalta que segurança pública é serviço prestado pelo Estado, razão pela qual suscitou o “reconhecimento da ruptura do nexo causal e o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro”.
Dano moral e material
Ao analisar o caso, a maioria do colegiado julgou que não há responsabilidade civil do reclamado por se tratar de caso fortuito, sendo portando indevida a indenização do dano moral e material. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.801.784-SP e, por maioria de votos, foi oi desconstituída a sentença para julgar improcedente a demanda, e dar provimento ao recurso da parte ré. A farmácia foi defendida pelo advogado Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues.
Fonte: blog do Jeso
Fonte: Blog do Jeso
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