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quinta-feira, novembro 05, 2020

TRE proíbe campanha eleitoral presencial no Pará com aglomerações

Resolução atende pedido do MP Eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará determinou, nesta quinta-feira (5), que estão proibidos no Estado os atos presenciais de campanha eleitoral que causem aglomerações, mesmo que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in.

A resolução, que atende pedido feito pelo Ministério Público (MP) Eleitoral, cita como exemplos de atos proibidos os comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, e confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha.

Os juízes eleitorais deverão adotar as providências necessárias para coibir atos de campanha que violem a resolução, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial, definiu o TRE (confira abaixo a relação das medidas que podem ser adotadas pelos juízes eleitorais).

“A conjuntura de extrema gravidade e incertezas decorrente da pandemia da covid-19 está por exigir postura responsável de todos e, sobretudo, daqueles que almejam ocupar cargos nos Poderes Legislativo e Executivo, responsáveis pela definição e execução de políticas públicas, bem assim da própria Justiça Eleitoral”, destaca a resolução.

Fundamentação – Além do pedido do MP Eleitoral, a proibição de atos de campanha eleitoral com aglomerações leva em consideração as diversas diretrizes sanitárias que vêm sendo estabelecidas desde março, quando a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que a pandemia da covid-19 passou a ser emergência internacional de saúde pública.

A resolução cita uma série de decretos e leis federais e estaduais, resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e parecer técnico elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde do Pará (Sespa) a pedido do MP Eleitoral.

Também foi citada a Emenda Constitucional nº 107/2020, que determina que os atos de propaganda eleitoral poderão ser limitados pela Justiça Eleitoral se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.

Coibição – Para a coibição de atos de campanha que causem aglomerações, a resolução do TRE estabeleceu o seguinte:

“O Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, deverá adotar as providências necessárias para coibir atos presenciais de campanha que violem o disposto nesta resolução, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial, observando, no que couber, o seguinte:

I – determinar, de início, a adoção de medidas para a imediata regularização do ato, em conformidade com as regras sanitárias, intimando, de forma pessoal, direta e nominal, o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável e lavrando o respectivo auto de constatação;

II – não sendo regularizado o ato, utilizar-se dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, inclusive, com o auxílio da força policial;

III – determinar à autoridade policial a abertura de procedimento criminal próprio para investigar a ocorrência do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral;

IV – encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática de ato de propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral.

Parágrafo único. As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se referem à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (artigo 347 do Código Eleitoral).

Art. 3º Poderão, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma, observado o devido processo legal.

Art. 4º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.”

Fonte: Ministério Público Federal no Pará - Assessoria de Comunicação