segunda-feira, abril 01, 2019

Cai liminar da Câmara Municipal contra a Prefeitura de Itaituba por retenção de de parte do duodécimo

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Câmara x Prefeitura

O mandado de segurança nº 0800495-11.2019.8.14.0024, impetrado pela Câmara Municipal e deferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, há cerca de duas semanas, contra a Prefeitura Municipal de Itaituba foi derrubado por decisão monocrática da desembargadora Edilza Pastana Mutran, relatora do processo na 1ª Turma Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

A iniciativa do setor jurídico da Câmara, assinada pela advogada Érika Almeida Gomes contra ato supostamente ilegal e abusivo do Prefeito Municipal de Itaituba, Valmir Clímaco de Aguiar, que efetuou desconto unilateral no repasse do duodécimo do Legislativo municipal, foi derrubada em instância superior na capital do estado

O jurídico da Câmara alegou que pelo Ofício 041/2019- PMI/GP foi informada que o duodécimo de fevereiro/2019 seria no valor bruto de R$ 599.640,38, mas que efetuado o repasse o valor foi a menor, na ordem de R$ 579.008,10, em razão do Executivo municipal ter apontado a existência de débitos com do Legislativo Municipal e efetuado o desconto do montante de R$ 20.632,28.

Pela liminar concedida pela Justiça, em Itaituba, a Prefeitura deveria no prazo de 48 horas, suspender os descontos no repasse do duodécimo da Câmara Municipal de Itaituba, bem como depositar o valor descontado sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções nas outras esferas.

Destaca a desembargadora em seu despacho, que cairia por terra a alegação de que a retenção se deu por ato unilateral, pois foi celebrado INSTRUMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL entre o Sr. Presidente da Casa de Leis e o Prefeito Municipal, firmado em 20/02/2018.

Ademais, a Câmara Municipal, além de ciente das retenções, autorizou o Poder Executivo a fazer a dedução. Segundo o recorrente, no caso presente não houve repasse a menor ao Poder Legislativo do duodécimo a que tem direito todos os meses, mas, por força de retenção pelo INSS de débito previdenciário devido e confessado pelo Poder Beneficiário, não haveria como não repassar às contas daquele órgão a retenção, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ressalte-se que a presente decisão é provisória, mas, que se faz imprescindível, nesse momento processual para assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

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