Câmara x Prefeitura |
O mandado de segurança nº 0800495-11.2019.8.14.0024,
impetrado pela Câmara Municipal e deferido pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, há cerca de duas
semanas, contra a Prefeitura Municipal de Itaituba foi derrubado por decisão monocrática
da desembargadora Edilza Pastana Mutran, relatora do processo na 1ª Turma Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A iniciativa do setor jurídico da Câmara,
assinada pela advogada Érika Almeida Gomes contra ato supostamente
ilegal e abusivo do Prefeito Municipal de Itaituba, Valmir Clímaco de Aguiar,
que efetuou desconto unilateral no repasse do duodécimo do Legislativo
municipal, foi derrubada em instância superior na capital do estado
O jurídico da Câmara alegou que pelo Ofício 041/2019- PMI/GP
foi informada que o duodécimo de fevereiro/2019 seria no valor bruto de R$ 599.640,38,
mas que efetuado o repasse o valor foi a menor, na ordem de R$ 579.008,10, em
razão do Executivo municipal ter apontado a existência de débitos com do Legislativo
Municipal e efetuado o desconto do montante de R$ 20.632,28.
Pela liminar concedida pela Justiça, em Itaituba, a Prefeitura
deveria no prazo de 48 horas, suspender os descontos no repasse do duodécimo da
Câmara Municipal de Itaituba, bem como depositar o valor descontado sob pena de
multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções nas outras esferas.
Destaca a desembargadora em seu despacho, que
cairia por terra a alegação de que a retenção se deu por ato unilateral, pois
foi celebrado INSTRUMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL entre o Sr. Presidente da
Casa de Leis e o Prefeito Municipal, firmado em 20/02/2018.
Ademais, a Câmara Municipal, além de ciente das
retenções, autorizou o Poder Executivo a fazer a dedução. Segundo o recorrente,
no caso presente não houve repasse a menor ao Poder Legislativo do duodécimo a
que tem direito todos os meses, mas, por força de retenção pelo INSS de débito
previdenciário devido e confessado pelo Poder Beneficiário, não haveria como
não repassar às contas daquele órgão a retenção, sob pena de enriquecimento
ilícito.
Ressalte-se que a presente decisão é
provisória, mas, que se faz imprescindível, nesse momento processual para
assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo da 1ª Turma de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
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