sexta-feira, maio 31, 2019

Legislação impede candidaturas de cônjuges, a menos que titular do Executivo se afaste


Resultado de imagem para fotos em vetor de eleições 2020Com a aproximação das eleições municipais, que ocorrerão no ano que vem, uma série de dúvidas e questões pertinentes sobre a elegibilidade de quem é pré-candidato, principalmente em relação aos prefeitos, acentua-se.

No caso de Itaituba, isso ganhou uma nova conotação com a afirmação do prefeito Valmir Clímaco de que sua esposa Solange Moreira Aguiar sua candidata a prefeita, caso não consiga reverter a decisão sobre sua inelegibilidade.

Resoluções do TSE e a Constituição Federal delimitam a legalidade dos parentes que podem disputar vagas.

A Resolução nº. 22.717, em seu artigo 15, parágrafo segundo, diz que “o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 7º)”.

Com base na legislação citada, o advogado e professor de Direito Eleitoral da UEPB, Cláudio Lucena Filho explica que em relação ao prefeito são inelegíveis para sucessão do prefeito (a) esposa ou o marido, os parentes de 1º grau – pai, mãe e sogro (a) e filho (a) – e os de 2º grau – irmã (o), cunhado (a), neto (a) e avô (ó).

Como se vê, ainda tem muita coisa para acontecer até que se tenha um quadro definido da corrida eleitoral de 2020.

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