Com
a aproximação das eleições municipais, que ocorrerão no ano que vem, uma série
de dúvidas e questões pertinentes sobre a elegibilidade de quem
é pré-candidato, principalmente em relação aos prefeitos, acentua-se.
No
caso de Itaituba, isso ganhou uma nova conotação com a afirmação do prefeito
Valmir Clímaco de que sua esposa Solange Moreira Aguiar sua candidata a prefeita, caso não consiga
reverter a decisão sobre sua inelegibilidade.
Resoluções
do TSE e a Constituição Federal delimitam a legalidade dos parentes que podem
disputar vagas.
A
Resolução nº. 22.717, em seu artigo 15, parágrafo segundo, diz que “o cônjuge e
os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
prefeito são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido
reeleito, se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito (Constituição Federal,
art. 14, § 7º)”.
Com base na
legislação citada, o advogado e professor de Direito Eleitoral da UEPB, Cláudio
Lucena Filho explica que em relação ao prefeito são inelegíveis para sucessão
do prefeito (a) esposa ou o marido, os parentes de 1º grau – pai, mãe e sogro
(a) e filho (a) – e os de 2º grau – irmã (o), cunhado (a), neto (a) e avô (ó).
Como
se vê, ainda tem muita coisa para acontecer até que se tenha um quadro definido
da corrida eleitoral de 2020.
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