Prezado J. Parente - bom dia.
Li seu comentário e a democracia nos permite dialogar e até discordar, assim como você deve ter discordado de minha exposição lá em Iatituba dia 30/04 que você acompanhou. Pois bem, pense bem:
1. As hidrelétricas na nacia do Tapajós, oferecerão as imigalhas do ICMS e ISS e alguns empregos temporários, como você mencionou. Fora isso, elas serão um desastre social e ecológico para toda a calha do rio Tapajós. Não adianta o governo e os oportunistas dourarem a pílula. Afirmo isso baseado em pesquisas que tenho feito e nos estudos dos cientistas como o prof. Servá da USP, Glenn Switkers da ONG Rios Vivos.
2. Não se pode enterra a cabeça na areia como a avestruz, que você mencionou. Não está decidido sem retorno que as hidrelétricas serão consruídas no Tapajós. Depende de nós, filhos da região reagirmos e enfrnetarmos, com tem feito o povo do Xingu. Agora, se ficarmos com esse conformismo de que elas são irreversíveis e que o governo é poderoso, etc aí realmente é o que a Eletronorte quer, povo conformado.
Mas um jornal como o seu que é vanguarda em Itaituba, não pode ficar coluna do meio, pregando o conformismo. O exemplo do Xingu deve ser um espelho para nós todos. Certamente, após essa mexida na sensibilidade de Itaituba, o convite da Câmara de vereadores será aceita pela Eletronorte logo, logo, mas é preciso se fazer perguntas precisas e não aceitar simplesmente os argumentos deles.
Sabe como é, quem quer vender cavalo manco, tenta enfeitá-lo o melhor que pode. Bom, precisamos defender nossa cultura, nossos povos e não conformar que planos que atendem aos interesses das grandes empresas. Hidrelétrica no Tapajós, nunca!! Já temos energia bastante de Tucuruí.
Padre Edilberto Sena
LIMINAR DO JUIZ DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Trata-se de mandado de Segurança Individual impetrado contra ato considerado abusivo e ilegal da Prefeita Municipal desta Comarca de Novo Progresso. As informações solicitadas foram prestada nas fls.72/156. Em análise sumária, própria dos provimentos cautelares, tenho que está presente a fumaça do bom direito eo perigo na demora de futuro provimento judicial.
ResponderExcluirO primeiro pressuposto é representado pela legitima aprovação no concurso público, não existindo nos autos prova idônea em sentido contrario, obedecendo-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publica e eficiência. O ato administrativo da Prefeita Municipal impediu a entrada em exercício, após a nomeação e posse, tendo o concurso público municipal obedecido rigorosamente todas as fases, sem qualquer impugnação.
Logo se percebe que a presunção de legitimidade do ato administrativo é a favor da parte prejudicada a impetrante. Impedi a entrada em exercício em cargo público, em tais condições, é um grave atentado a Democracia Brasileira ao estado Democrático de Direito.
O segundo pressuposto está na grave lesão ao direito de entrar em exercício no cargo conquistado através de submissão ao crivo do concurso público, direito este que foi suprido de o mês de janeiro deste ano pela autoridade impetrada logo após sua posse, desrespeitando-se provocando, por via de consequência, muitos danos na vida pessoal e familiar da parte impetrante, principalmente por deixar de perceber a remuneração mensal, verba de natureza eminentemente alimentar, pondo-se em risco o próprio sustento da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. Esta decisão visa aproximar o interesse da parte,
Nitidamente prejudicada, da decisão mais provável de ser acolhida ao final do feito.
Também assegura, deste logo, os direitos indevidamente vilipendiados, conferindo indubitável força, prestígio e eficácia a tutela jurisdicional a que se compromete nosso Estado de direito, sobretudo por se tratar de um região de difícil acesso onde a população fica a mercê da vontade única e unilateral de quem administra o município de Novo Progresso, gerando a sensação de descrédito no órgão Judicial e Ministério Público. Isto posto, defiro o pedido liminar com a finalidade de assegurar o direito ao pleno exercício ao cargo auxiliar de serviços gerais, devendo a Prefeita Municipal promover a lotação na Secretaria Municipal de Educação, conforme edital 001/2007, no prazo máximo de 48 hrs após ciência desta decisão, obedecendo a ordem de classificação no concurso público, devendo ser preferido aquele que esta ocupando o seu lugar no serviço público através de contrato administrativo, situação inadmissível no âmbito jurídico-administrativo. O oficial de justiça devera informar na certidão o horário do cumprimento da intimação da presente decisão. Fixo multa diária equivalente a 5.000,00 R$ (cinco mil reais) em caso de descumprimento da medida liminar deferida, a ser revertida em favor da impetrante liminar deferida, a ser revertida em favor da impetrante, sem prejuízo de eventuais crimes de desobediência a ordem judicial e prevaricação a ser instaurado no tribunal de Justiça do Estado do Pará, mediante encaminhamento de peças processuais e requisição da procuradoria geral do Ministério Publico do Estado do Pará. Após a intimação da autoridade impetrada, encaminhem-se ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Após, observando-se a prioridade constitucional e legal, conclusos para sentença quando então outras matérias serão examinadas, desde que não ensejem delação probatória. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Comarca de Novo Progresso, 04 de maio de 2009
Esse conceito de progresso é totalmente superado, pois desagrega a sociedade e atinge negativamente de forma irreversível a natureza. Quem serão os beneficiários dessa energia?
ResponderExcluirCaro Parente,
ResponderExcluirSem absolutamente entrar no mérito da questão, fico contente em ver a discussão sobre o assunto da UHE do Tapajós.
Há, inclusive um trabalho -TCC - sobre o assunto, sendo desenvolvido por uma pessoa que reside em Itaituba.
Vale o incentivo à discussão, com a máxima participação popular, afinal, o assunto diz respeito a todos.
Abraços,
Vilson Schuber