Fonte: blog FAROL LUZ SOBRE OS FATOS (Dayan Serique)
Em visita no último dia 21/06 (quarta-feira) ao município de Itaituba, o ex-governador e atual candidato ao governo do Pará pelo de arco Aliança denominado União pelo Pará, Almir Gabriel, esteve no Planet Show ouvindo das lideranças reivindicações de obras e serviços para Itaituba.
Dentre os pedidos feitos quero aqui destacar o do Ginásio de Esporte, pois, a bem da verdade, o município já poderia ter construído o seu ginásio. Mas, por incompetência e/ou pouco caso, acabou perdendo.
Em contato com o Deputado Nicias Ribeiro, o mesmo afirmou que foi o responsável pela emenda parlamentar que disponibilizou para a Prefeitura Municipal de Itaituba o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para a construção de um Ginásio Poliesportivo e que por desconhecimento do Setor de Planejamento da Prefeitura de que deveria apresentar um CAUC - Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias e Convênio Itaituba acabou perdendo o dinheiro para construção do tão esperado ginásio.
Este CAUC é uma espécie de cheklist onde a Prefeitura de Itaituba teria que apresentar documentos comprobatórios de uma série de exigências para poder assim receber a verba para construção do ginásio, o que a Secretaria de Planejamento descobriu tardiamente, quando só então percebeu que o município não conseguiria atender às exigências legais .
A Instrução Normativa STN Nº 01, que disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias, constantes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000,institui o Cadastro Único dessas exigências (CAUC) e dá outras providências e em seu artigo 3º assim se expressa:
Art. 3o São exigências para a realização da transferência voluntária, além das estabelecidas nos artigos anteriores desta Instrução Normativa:
I — a serem observadas pelo órgão ou entidade federal transferidor dos recursos (concedente) quando da instrução do processo:
a) existência de dotação orçamentária específica, que deverá ser evidenciada no instrumento celebrado,indicando-se a respectiva nota de empenho (art. 25, §1o, inciso I, da LRF); e
b) vedação constante do inciso X do art. 167 da Constituição (art. 25, §1o, inciso II, da LRF).
II — a serem comprovadas pelo ente da Federação beneficiário junto ao órgão ou entidade concedente:
a) situação de regularidade quanto: ao pagamento de tributos, multas e demais encargos fiscais, cuja administração esteja a cargo do Ministério da Fazenda; ao pagamento das contribuições devidas ao sistema de seguridade social do País; ao depósito das parcelas devidas ao Fundo de garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da União (art. 25, §1o,inciso IV, alínea "a", da LRF);
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação de recursos nas áreas de educação e saúde (art. 25, §1o, inciso IV, alínea "b", da LRF, e art. 212 da Constituição); c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a Pagar e de despesa total com pessoal, mediante o Relatório de Gestão Fiscal, como definido na alínea "d" deste artigo (art. 25, § 1o , inciso IV, alínea "c",da LRF);
d) publicação do Relatório de Gestão Fiscal, de que tratam os arts. 54 e 55 da LRF, contendo:d.1) comparativo com os limites previstos na LRF, dos seguintes montantes:
d.1.1) despesa total com pessoal, distinguindo a com pessoal ativo, inativo e pensionistas;d.1.2) dívidas consolidada e mobiliária;
d.1.3) concessão de garantias; ed.1.4) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;d.2)indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
d.3) demonstrativos, no último quadrimestre:
d.3.1) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
d.3.2) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
d.3.2.1) empenhadas e liquidadas;
d.3.2.2) empenhadas e não-liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; e
d.3.2.3) não-inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos hajam sido cancelados;
d.3.3) de que procedeu à liquidação das operações de crédito por antecipação da receita até a data de 10 de dezembro do ano em que foi contraída e do cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso IV do art. 38 da LRF, que veda tais operações no último ano do mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal;
e) publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, observado, no seu formato, o disposto no art. 52 da LRF;
f) existência de previsão orçamentária de contrapartida, se exigida e quando em pecúnia (art. 35 da LDO), que poderá ser feita mediante apresentação do orçamento para o exercício corrente ou declaração expressa de que solicitou crédito adicional para o seu atendimento;
g) apresentação de suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional ou entidade preposta nos prazos referidos no art. 51, §1o, incisos I e II, da LRF, observado o que dispõe o art. 50 da LRF.§1o Admitir-se-á, no que tange à publicação dos documentos referidos nos itens "d", "e" e "g" deste artigo, as formas e os meios de divulgação permitidos em lei.
§2o A publicação ou a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior, fora dos prazos especificados em lei, não impedirá a realização de transferência voluntária ou liberação de suas parcelas de recursos, a partir da data em que se der a referida publicação ou apresentação.
Essas foram às exigências feitas para a que os recursos para a construção do ginásio poliesportivo fossem liberados. E como a Prefeitura de Itaituba não conseguiu cumprir as normas estabelecidas, o mesmo retornou para o Ministério de origem e a verba foi perdida, pois a emenda parlamentar foi feita para o orçamento de 2005.
Segundo informações, corria também o boato de que a Prefeitura de Itaituba não tinha interesse na construção do ginásio por não querer arcar com o projeto arquitetônico, pois isso seria a sua contrapartida e este projeto arquitetônico seria um dos elementos essenciais para a consolidação da vinda do recurso para Itaituba.
É, mais uma vez a população fica a ver navios e começa a se perguntar: Como é que Rurópolis, Trairão que são municípios bem menores que Itaituba e que também foram agraciados com as emendas parlamentares do Deputado Nicias Ribeiro conseguiram construir seus ginásios e Itaituba não? Será que o Ministério tem preconceito com Itaituba ou a Prefeitura de Itaituba não foi competente para fazer a construção do seu??? E ainda não querem ser chamados de incompetentes!!! Tenha santa paciência, pois a minha já acabou!!!
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