EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 04.953.915/0008-49, nos termos 
do art. 554, § 3º do CPC, informa a todos os interessados que tramita na
Vara Agrária de Santarém/PA ação judicial de reintegração de posse, autuada 
sob o nº 0801544-53.2020.8.14.0024, referente ao imóvel “SITIO 
DOUTORZINHO”, situado na Rodovia Transamazônica, s/nº - Km – 50 – Zona 
Rural – sentido Jacareacanga, pela Rodovia Transamazônica, BR 230 – lado 
esquerdo- Zona Rural, Itaituba/PA, promovida em 1º de setembro de 2020.
Nesse sentido, com a finalidade de garantir o princípio da 
publicidade e o direito à informação, dá-se amplo conhecimento à 
comunidade sobre a existência da referida ação.
Nessa oportunidade, transcreve-se decisão da Vara Agrária de 
Santarém/PA, prolatada em 14 de março de 2024:
“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM
DECISÃO
1. Recebo os autos vindo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA, o qual 
julgou-se incompetente para julgar o presente feito, em razão da matéria.
2. Nos termos do § 4º, do art. 64, do CPC, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO QUE 
DEFERIU A LIMINAR prolatada pelo juízo incompetente, até nova apreciação.
3. Em análise a justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial por não 
vislumbrar, no caso em tela, situação de pobreza, em razão das características do 
imóvel rural em questão, bem como por estar a parte autora patrocinada por 
advogado particular, além disso, diante do capital social apresentado nos autos. 
Portanto, diante de tais fatos e documentos, presume-se que a parte autora tem 
capacidade financeira para poder arcar com o valor das custas processuais sem 
prejuízo do seu próprio sustento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA 
GRATUITA formulado pela empresa autora.
4. Proceda-se a parte autora a adequação do valor da causa segundo a tabela do 
ITERPA para os valores de referência do hectare fixado para cada município, 
recolhendo a demandante as custas NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de 
cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
5. No restante, RATIFICO a inicial apresentada, bem como a determinação judicial 
que deferiu a citação por edital dos requeridos e a contestação apresentada por 
negativa geral pelo curador especial - Defensoria Pública.
6. Em prosseguimento ao feito, faculto ao autor e aos requeridos, por meio de seu 
curador especial (Defensoria Pública), O PRAZO COMUM de 15 dias, para que 
especifiquem as provas que pretendem produzir, DESTACANDO-SE, ainda, que no 
caso dos autos, trata-se de POSSE AGRÁRIA, devendo as partes DEMONSTRAR O 
SEU EXERCÍCIO por meio da comprovação de ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL na área 
litigiosa, com o atendimento de sua função socioambiental, constante no art. 185 e 
186 da Constituição Federal. Para o caso de solicitação de prova testemunhal, indicar 
rol de testemunhas, sob pena de PRECLUSÃO
. Nos termos do art. 554, § 3º do CPC deverá a parte autora promover, às suas 
custas, ampla publicidade à presente demanda e à decisão ora proferida, por meio 
anúncios em jornais ou rádios locais, da afixação de cartazes no imóvel e de faixas 
em locais de ampla visibilidade no município, comprovando nos autos no prazo de 15 
dias.
8. Sem prejuízo dos itens acima, e considerando a orientação da Corregedoria de 
Justiça das Comarcas do Interior, consubstanciada no Ofício Circular nº 084/2008 –
CJCI, o qual estabelece a intimação dos órgãos fundiários por disponibilizar de 
informações importantes ao convencimento dos juízes agrários; DETERMINO que 
seja oficiado ao INCRA, ITERPA e União a fim de que manifestem se possuem 
interesse na presente lide no prazo IMPRORROGAVEL de 30 (trinta) dias, bem como 
para que, forneça informações fundiárias (eventuais processos de regularização 
fundiária em prol da parte autora e requeridos ou em nome de terceiros) insertos na 
área objeto da lide.
9. Determino ainda a intimação do Ministério Público Agrário e da Defensoria Pública 
Agrária (art. 554, § 1º do CPC).
10. Em seguida conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de dilação 
probatória e para o saneamento do feito.
11. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santarém, 14 de março de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
Juiz de Direito”
Agradecemos pela atenção e compreensão de todos.
Atenciosamente,
ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A – EM RECUPERAÇÃO 
JUDICIAL 
Contato [91] 98419-4114
Itaituba/PA, 02 de maio de 2024
 
 
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