quinta-feira, março 25, 2021

Itaituba: Justiça determina ‘lockdown parcial’ para frear a Covid-19

A decisão suspende todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde a partir das 21 horas de sexta-feira (26) até às 06 horas de segunda-feira (29). 

Após reunião com representantes dos órgãos de segurança, saúde e comerciantes do município de Itaituba, oeste do Pará, o Ministério Público, enviou à justiça, um pedido que determine a suspensão expressa a todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde, a partir das 21 horas de sexta-feira até segunda-feira às 06 horas. 

O pedido em questão tem como base o novo “pico” da Covid-19 na Região do Tapajós, que foi classificada como zona de bandeiramento vermelho pelo Decreto n° 800, de 31 de maio de 2020, do Governador do Estado, atualizado na data de 17.03.2021. No último boletim atualizado pela Secretaria Municipal de Saúde (Semsa), no dia 24 de março, o número de casos confirmados chegou a 9.919 e 78 pacientes estão internados. Já o número de óbitos foi de 227. 

A taxa de ocupação na UPA, nos leitos clínicos é de 77% e no Hospital Regional do Tapajós é de 74%. Na UTI, a ocupação está em 73%. Boletim Epidemiológico / Divulgação Semsa O documento enviado pelo MP narra que, após as atualizações do Decreto Estadual 800/2020, e a mudança de bandeiramento na região do Tapajós, o Município de Itaituba não fixou normas de distanciamento compatíveis com o grau de risco que se encontra no momento, motivo pelo qual o MP requereu a decretação de “lockdown” parcial no Município. 

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, comarca Itaituba, decidiu acatar a solicitação do MP e decretou a suspensão de todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde (“lockdown”), a partir das 21 horas de sexta-feira (26) até às 06 horas de segunda-feira (29), havendo a possibilidade de prorrogação da medida para os próximos finais de semana, caso persista a necessidade. 

O Juiz de direto, Jacob Arnaldo Campos Farache, entendeu que, o Sistema Público de Saúde tem dado sinais de esgotamento e que esse quadro exige a adoção de medidas enérgicas para enfrentar a chamada “nova onda” da Covid-19. 

A vacinação da população representa uma esperança de superação desse terrível cenário de crise sanitária. No atual momento, porém, somente 5,83% da população brasileira recebeu a primeira dose da vacina, percentual que é ainda menor no Pará: apenas 3,43% da população do estado (Fonte: G1). 

Diante desses números, e não havendo medicação comprovadamente eficaz contra a Covid-19, a única medida eficaz no combate à pandemia, partindo das recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da experiência dos países ao redor do planeta, é o distanciamento social, como forma de frear a propagação do vírus.

 No documento, o Juiz chegou a fazer uma citação do filósofo Immanuel Kant , que diz que “o ser humano não pode ser coisificado, pois é um fim em si mesmo, devendo ter sua dignidade respeitada. Logo, não é momento para se conter recursos materiais, mas de se proteger pessoas. 

Economias se recuperam. Vidas não. Logo, certamente, esta situação passará e tudo que é material poderá ser reconstruído, a depender de cada um de nós”. Ressaltou Jacob. A decisão do Lockdown parcial é de caráter de urgência e fica determinado : 

1 – A suspensão de todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde (“lockdown”), a partir das 21 horas de sexta-feira ( 26) até às 06 horas de segunda-feira (29), sem prejuízo da possibilidade de prorrogação da medida para os próximos finais de semana, caso persista a necessidade; 

Durante a vigência da medida determinada no item 01, fica PROIBIDA a circulação de pessoas nas vias públicas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de pessoas apenas nas estritas hipóteses previstas no artigo 7°, incisos I a IV, do Decreto n° 800, de 31 de maio de 2020, do Governador do Estado do Pará, a saber: 

a) para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal; 

b) para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde; 

c) para realização de operações de saque e depósito de numerário; 

d) para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo II, do Decreto n° 800/2020;

 03. A Proibição é passível de condução imediata pela Polícia Militar ou pela Guarda Municipal quando houver infração às medidas de restrição social, como o não uso de máscaras em locais de acesso ao público, pelos crimes de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268 do CP) ou de desobediência (artigo 330 do CP),

 Determinou-se ainda, ao Município de Itaituba que adote as medidas necessárias (inclusive em cooperação com órgãos públicos de outros entes federativos) para a fiscalização do cumprimento das medidas determinadas nesta decisão, inclusive controlando a entrada de pessoas na Rodoviária, Hidroviária e Aeroporto do Município, fazendo-se a triagem das pessoas que podem ou não entrar no Município.
. Fonte: On News (Aline Mendes)

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