sábado, novembro 07, 2020

MP Eleitoral recorre contra decisão no PA que permite candidato de Novo Progresso disputar 3º mandato consecutivo como prefeito

Constituição permite reeleição apenas para um único mandato subsequente, destaca o MP

O Ministério Público (MP) Eleitoral recorreu, nesta sexta-feira (6), contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará que permitiu um candidato disputar o terceiro mandato consecutivo como prefeito. Para o MP Eleitoral, essa autorização viola a Constituição Federal, que permite reeleição apenas para um único mandato consecutivo.

A candidatura que o MP Eleitoral tenta barrar é a do atual prefeito de Novo Progresso, no sudoeste do estado, Ubiraci Soares Silva. Apesar de ter sido reeleito nas eleições de 2016, ano em que ocupou pela primeira vez o cargo, Silva pediu em 2020 registro de candidatura para disputar o terceiro mandato seguido como prefeito.

Em atendimento a pedido do MP Eleitoral, a tentativa de disputa de terceiro mandato consecutivo tinha sido impedida pela Justiça Eleitoral em 1ª instância. O candidato então recorreu ao TRE, que liberou a candidatura, decisão agora contestada pelo MP Eleitoral.

Argumentações – A Constituição estabelece que o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

O TRE considerou que, desde que não seja de forma definitiva, presidente de Câmara de Vereadores que ocupa o cargo de prefeito em caso de cassação de prefeito e vice – circunstância em que Silva assumiu o primeiro mandato  – não incorre nessa inelegibilidade, porque, segundo o Tribunal, não se trata de continuidade administrativa.

O Tribunal também decidiu que "em se tratando de dupla vacância [cassação de prefeito e vice-prefeito] aplica-se a diferença entre sucessão e substituição, sendo inelegível somente aquele que sucedeu e não o que substitui".

Para o procurador regional Eleitoral, Felipe de Moura Palha, esse entendimento do TRE viola a Constituição porque os sucessores e substitutos, ainda que temporariamente, exercem os poderes inerentes ao mandato popular, e o objetivo da regra constitucional é que uma mesma pessoa não ocupe por mais de duas vezes o mesmo cargo eletivo. Além disso, o princípio republicano impõe a rotatividade no exercício do poder  político, registra o MP Eleitoral.

Inelegibilidade – Houve sucessão de mandato, de forma ininterrupta, por dois mandatos consecutivos e deve incidir a causa de inelegibilidade prevista na Constituição, defende o MP Eleitoral. “Se a nossa Carta Magna não fez qualquer distinção entre a causa geradora da sucessão ou substituição no curso do mandato, tal como temporária ou definitiva, não cabe ao Judiciário fazê-lo”, aponta o recurso.

“Ademais, cumpre registrar que é irrelevante para a caracterização da presente inelegibilidade o fato da cassação que deu origem à posse do recorrente como prefeito ter sido, em tese, posteriormente considerada inconstitucional pelo Judiciário, pois independentemente desse fato, de acordo com a norma constitucional, importa apenas e objetivamente que tenha ocorrido de fato a sucessão ou substituição dos mandatários originários, de maneira que se considera como primeiro mandato, o denominado ‘mandato tampão’, que é o mandato pelo tempo remanescente de um mandato já em andamento, dando-lhe apenas continuidade pelo tempo restante até a próxima eleição direta, o que ocorreu no presente caso, uma vez que o recorrido exerceu de fato os poderes inerentes ao mandato popular de forma ininterrupta por dois mandatos consecutivos”, complementa o procurador regional Eleitoral.

Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação

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