segunda-feira, agosto 17, 2020

Justiça Federal deItaituba manda indígenas desbloquear rodovia BR 163 em Novo Progresso


Os indígenas deverão promover de forma imediata o desbloqueio de trecho da rodovia BR-163 em Novo Progresso no Pará.

A decisão se ampara em ação da UNIÃO
FEDERAL, impetrada junto a Vara Federal Cível e Criminal do SSJ de Itaituba Pará.

Na decisão da Juiza Federal Sandra Maria
Correia da Silva, determina que o cacique
Kayapo Doto Taka Yre abra imediatamente a
rodovia sobre pena de multa diária de R$ 10
mil reais.

A referida diligência deverá ser cumprida com urgência para manter a ordem, cabendo à PRF adotar os cuidados necessários para tanto.
A decisão da justiça.
---------------------
de Novo Progresso, sentido Mato Grosso, correspondente ao km 302.

Nesse sentido, cumpre destacar jurisprudência a respeito do tema:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL
DIREITO DE REUNIÃO. OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA, ART. 95 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. APLICAÇÃO DE MULTA POSSIBILIDADE. 

I- A liberdade de reunião para fins pacificos, prevista no artigo 5º, XVI. da Constituição da República, não pode impedir o exercicio de outros direitos assegurados à coletividade, dentre eles o de livre
locomoção, garantido pelo inciso XV daquele mesmo dispositivo normativo. 

Il - Diante de obstrução total de rodovia federal, como na espécie, afigura-se cabível a aplicação de multa aos proprietários dos veículos envolvidos por observåncia ao artigo 95 do Código de Tránsito Brasileiro, o qual exige prévia autorização da autoridade de trânsito para a realização de ato que tenha potencial para perturbar ou interromper o tráfego na via pública.

III - egregio Tribunal Federal da 2. Região, inclusive, já assentou que para a utilização
das pistas de rolamento por agrupamentos, a exige a licença de autoridade competente
pela inegável importancia de livre focomoção e da segurança no trânsito (AG
n°20122010153005. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, TRF2 Sétima Turma Especializada. E-DJF2R - data: 27/22/2012). IV - Remessa oficial
desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 -REO. 200940010002810 PI 2009. 40.02.000281-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, data de julgamento: 07/08/2013, QUINTA TURMA data de publicação: e-DUF1 p. 118 de 22/08/2013)

Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR de reintegração de posse
requestada, autorizando que a requerente, com o auxilio da Policia Federal e da Policia
Rodoviária Federal adote as medidas necessárias ao resguardo da ordem no entorno e ao desbloqueio da Rodovia BR 163, mormente no KM 302 e dos demais já bloqueados, quando do cumprimento da tutela, principalmente visando à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes dos movimentos, que porventura venham a posicionar-se no local em questão CONCEDO também, A MEDIDA CAUTELAR a fim de evitar novos conflitos (bloqueios) e determinar que os requeridos se abstenham de obstruir ou dificultar a passagem de veiculos ou pedestres, em quaisquer trechos e sentido da BR-163, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Oficie-se a Policia Rodoviária Federal, para que no exercicio de sua missão
constitucional, assuma o controle da via e providencie, da forma mais adequada e no
limite de suas possibilidades, a desobstrução da Rodovia Federal - BR-163, devendovcomunicar no prazo de 24 h as medidas adotadas e, em 48 h, quanto ao cumprimento da determinação de desocupação, isso em vista de não possuir posto instalado nesta cidade,
devendo, ainda, tomar as medidas necessárias caso ocorram novas obstruções, sempre observando as cautelas devidas e o reguardo dos direitos constitucionais dos envolvidos.
Oficie-se ao Policia Federal para que providencie, da forma mais adequada, o apoio  necessário à desobstrução da Rodovia BR-163, km 302, devendo comunicar no prazo de 24 h as medidas adotadas, observando as cautelas devidas e o reguardo dos direitos
constitucionais dos envolvidos.

INTIMEM-SE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

Sandra Maria Correia da Silva

Fonte: Folha do Progresso
Foto: Adécio Piran

Nenhum comentário:

Postar um comentário