As empresas não podem ingressar no PAE Lago Grande sem que antes tenha sido realizada a consulta prévia, livre e informada às comunidades, nos moldes da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e sem que tenha sido concedida licença ou autorização minerária pelo órgão competente, determinou o juiz federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro.
A sentença acata pedidos feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação ajuizada em setembro de 2018. A mineradora explora bauxita em terras vizinhas ao assentamento e, de acordo com denúncias dos moradores relatadas pelo MPF à Justiça, vem assediando irregularmente as comunidades com o objetivo de expandir as atividades na região.
Assédio – O MPF recebeu mais de uma dezena de denúncias contra a mineradora. Segundo os relatos, a empresa assedia as comunidades distribuindo propagandas de suas ações sociais no município vizinho e oferecendo, por meio de uma fundação, dinheiro para projetos nas escolas.
As ofertas são feitas sem respeito à organização política das comunidades, para moradores que não fazem parte das associações representativas locais. Antes de entrar na Justiça para impedir a entrada da Alcoa no Lago Grande, o MPF tinha recomendado à mineradora que respeitasse os direitos das comunidades, protegidos pela Constituição e pela Convenção 169. Mas a mineradora se recusou a acatar a recomendação.
Impactos – Para o juiz federal, a Alcoa tem um entendimento equivocado sobre o impacto de suas atividades na região do Lago Grande, ao considerar que a atividade de pesquisa minerária tem impacto reduzido. “Ainda que de impacto reduzido, a pesquisa interfere no cotidiano das comunidades tradicionais, em vista do trânsito de pessoas estranhas a sua organização social no território onde habitam e da utilização de maquinário, ainda que não invasivo, o qual pode interferir na sua rotina habitual”, diz na decisão.
O juiz entende que deve ser respeitado integralmente o direito previsto na Convenção 169 da OIT que trata dos direitos de comunidades tradicionais em todos os países signatários. “O texto da convenção é claro e direto ao estabelecer que a consulta deve ser realizada cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente. Assim, tanto na fase de pesquisa como de lavra, a consulta às populações tradicionais é procedimento prévio a ser adotado”, ressalta.
Acordo e consentimento – A sentença reiterou também a existência de outro equívoco da Alcoa apontado na decisão liminar: em manifestação enviada à Justiça, a empresa indicou considerar que a consulta prévia consistiria apenas de “coleta de opiniões”. O juiz corrige na decisão: “o texto da Convenção é claro ao prever que a finalidade da consulta é a obtenção de acordo e consentimento quanto às medidas propostas”, diz, lembrando ainda que audiências públicas e reuniões informais não se confundem nem substituem a consulta prévia, que tem requisitos definidos.
O juiz federal destacou trecho de voto da desembargadora federal Selene Almeida sobre medidas que devem ser adotadas no curso do procedimento de consulta livre, prévia e informada: “As exigências fundamentais que a consulta instalada pelo Estado deve observar: 1) a oitiva da comunidade envolvida prévia, anterior à autorização do empreendimento;
2) os interlocutores da população indígena ou tribal que será afetada precisam ter legitimidade;
3) exige-se que se proceda a uma pré-consulta sobre o processo de consulta, tendo em vista a escolha dos interlocutores legitimados, o processo adequado, a duração da consulta, o local da oitiva, em cada caso, etc;
4) a informação quanto ao procedimento também deve ser prévia, completa e independente, segundo o princípio da boa-fé;
5) o resultado da participação, opinião, sugestões quanto as medidas, ações mitigadoras e reparadoras dos danos causados com o empreendimento será refletida na decisão do Estado.”
Sem autorização – Além da violação à proteção especial a que essas comunidades têm direito, o próprio código minerário está sendo descumprido pela empresa, que não tem autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) para atuar na área, registrou o MPF na ação.
Sobre esse tema, o juiz federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro reiterou que “conforme exposto na inicial e nas manifestações das requeridas (extrajudicial e judicial, nestes autos), não é possível identificar que as rés são titulares de atos autorizativos para o exercício das atividades de pesquisa e lavra minerárias na região do PAE Lago Grande”, e que, portanto, é “(…) ilícita qualquer intervenção das rés na área correspondente; mesmo a pretexto de implementar projetos sociais, conforme apurado pelo MPF em sua visita in loco (...).”
Sem autorização – Além da violação à proteção especial a que essas comunidades têm direito, o próprio código minerário está sendo descumprido pela empresa, que não tem autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) para atuar na área, registrou o MPF na ação.
Sobre esse tema, o juiz federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro reiterou que “conforme exposto na inicial e nas manifestações das requeridas (extrajudicial e judicial, nestes autos), não é possível identificar que as rés são titulares de atos autorizativos para o exercício das atividades de pesquisa e lavra minerárias na região do PAE Lago Grande”, e que, portanto, é “(…) ilícita qualquer intervenção das rés na área correspondente; mesmo a pretexto de implementar projetos sociais, conforme apurado pelo MPF em sua visita in loco (...).”
Assessoria de Comunicação do MPF
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