segunda-feira, setembro 02, 2019

MPF recomenda apuração de denúncias de prática de tortura pela Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária no PA

O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou nesta segunda-feira (02) recomendação a autoridades para que sejam instaurados procedimentos para apurar relatos de tortura, maus tratos e tratamento desumano, cruel e degradante por integrantes da Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária (FTIP) ou outros agentes públicos no complexo penitenciário de Americano, no município de Santa Izabel (PA), na região metropolitana de Belém. Se forem confirmadas as denúncias, o MPF recomenda a responsabilização administrativa dos culpados.

A recomendação foi encaminhada ao diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Fabiano Bordignon, ao coordenador institucional da FTIP no Pará, Maycon César Rottava, e ao secretário Extraordinário de Estado para Assuntos Penitenciários no Pará, Jarbas Vasconcelos.

O documento estabelece prazo de 15 dias para resposta, contados da data do recebimento. O MPF aguarda resposta sobre o acatamento ou não da recomendação e sobre as providências concretas efetivamente tomadas para resolução das questões apontadas, ou, em caso de acatamento parcial, quais serão os itens não acatados, informando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos, juntando toda documentação pertinente.

Além de recomendar a responsabilização administrativa dos culpados no caso de as denúncias serem confirmadas, o MPF abriu investigações para apurar eventuais responsabilidades nas áreas cível e criminal.
As denúncias – Desde o início de agosto, quando a FTIP passou a atuar no presídio, o MPF vem recebendo denúncias de mães, companheiras de presos, presos soltos recentemente, membros do Conselho Penitenciário e membros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que fiscalizam o sistema penitenciário. Os relatos narram uma série de atrocidades.

Entre elas, denúncias de que os presos vêm sofrendo violência física pelos agentes federais, pois estão apanhando e sendo atingidos por balas de borracha e spray de pimenta, de modo constante, frequente e injustificado, mesmo após muitos dias da intervenção, e sem que tenha ocorrido indisciplina dos presos.

Os presos, registram os denunciantes, também vêm sofrendo violências morais pelos agentes federais, como ameaças, intimidações, humilhações, demonstrações excessivas de poder e controle (como ordem dos agentes federais para ficarem imóveis e em silêncio absoluto, pelo que, por impossível, apanham), de modo constante, frequente e injustificado, mesmo após muitos dias da intervenção, e também sem prévia indisciplina dos presos.

Também há declarações de que os detentos não estariam sendo alimentados (veem comida chegando, mas não é distribuída, dizem os denunciantes), ou que são alimentados em quantidade e qualidade aquém da mínima essencial, sem qualquer diferenciação da alimentação para diabético, hipertensos e doentes, e sofrem privação de água, apontam as denúncias.

Há relatos, ainda, de falta de assistência à saúde, mesmo no caso de presos feridos com balas de borracha, ou lesionados por causa da violência física dos agentes federais, com privação de medicação e tratamento, inclusive nos casos de pessoas com deficiência, HIV e tuberculose.

Informações enviadas ao MPF também apontam que os condenados estão em locais sem condições mínimas de salubridade e higiene, com ratos, superlotação em nível de desmaio e sufocamento, dormindo no chão.

Os detentos foram privados ou recebem quantidade insuficiente de materiais de higiene pessoal, são obrigados a ficar nus ou somente de cueca, descalços, molhados, e alguns não podendo sair do lugar sob pena de violência, sujos pelas necessidades fisiológicas, citam os denunciantes.

Também há relatos de que os presos estão incomunicáveis, sem acesso não somente a visita de familiares, mas também de advogados, membros da OAB no exercício da fiscalização do sistema penitenciário, e de integrantes do Conselho Penitenciário.

Legislação – A recomendação do MPF destaca várias normas que proíbem a prática de atos como os relatados. A primeira citação é da Constituição da República, que determina que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Decreto nº 40 de 15/02/1991 estabelece que “em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais (…) ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura”. A mesma convenção determina que as autoridades competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial, e que serão tomadas medidas para assegurar a proteção do queixoso e das testemunhas.

A lei 9.455/97 (crime de tortura) define que constitui crime de tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. A pena é de reclusão de dois a oito anos. Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Lei 4.898/65 estabelece que constitui abuso de autoridade submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei, e o Código Penal prevê punição para lesão corporal, lesão corporal de natureza grave, omissão de socorro, maus-tratos, constrangimento ilegal, associação criminosa, condescendência criminosa e violência arbitrária, lembra o MPF.

O MPF também cita trechos da lei 12.850/13 (organização criminosa), lei 8.429/92 (improbidade administrativa), lei complementar nº 75/93 (organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União), a resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que fixa regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil, e a a lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Assessoria de Comunicação do MPF

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