quarta-feira, junho 19, 2019

Justiça julga inconstitucional exigência obrigatória para expedição de alvará e dá ganho de causa a empresário

A Constituição Federal é o fundamento de validade de todas as normas existentes no ordenamento jurídico.

As situações jurídicas devem, necessariamente, estar em compatibilidade com suas normas, sob pena de inconstitucionalidade.

Portanto, é ilegal a exigência obrigatória da Prefeitura Municipal de Itaituba que condiciona a expedição de Alvará de Funcionamento e da Certidão Regular Tributária de Pessoa Jurídica a não existência de qualquer débito do sócio Pessoa Física.

Diante disso, o Juízo desta cidade, através de liminar, na data de 15 de junho de 2019, declarou inconstitucional o art. 441, § 3º do Código Tributário Municipal bem como presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para determinar à Autoridade Coatora que expeça, de imediato, o Alvará de Localização e Funcionamento do exercício 2019 e a Certidão Negativa de Débitos, conforme entendimento já pacificado pelo STF Súmulas 70, 323 e 547.

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