Ação
proposta pela Mesa da Câmara questiona decisão da Primeira Turma do STF que, no
julgamento de ação penal contra o deputado Paulo Maluf (PP-SP), decretou a
perda de seu mandato.
A Mesa da Câmara dos Deputados,
representada por seu presidente, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 511, contra entendimento da Primeira Turma da Corte que, no julgamento
de ação penal contra o deputado Paulo Maluf (PP-SP), decretou a perda de seu
mandato e determinou a comunicação da medida à Casa Legislativa. Segundo a
ADPF, a decisão do colegiado suprime prerrogativa institucional do Legislativo,
violando preceitos fundamentais como os princípios da separação de Poderes e da
segurança jurídica.
Maluf foi condenado pela Primeira Turma,
na Ação Penal (AP) 694, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pelo crime de lavagem de dinheiro. O colegiado decretou
ainda a perda de seu mandato e determinou a comunicação da decisão à Câmara dos
Deputados na forma do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que
trata dos casos em que a perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa.
Na ação, a Mesa da Câmara explica que o
entendimento adotado pela Primeira Turma levou em conta que a condenação de
Maluf impôs o cumprimento inicial da pena em regime fechado, em que não há
possibilidade de trabalho externo, situação que, na prática, inviabiliza o
exercício das funções legislativas.
A
decretação da perda de mandato seria, assim, parte integrante da condenação
criminal, restando à Mesa apenas declará-la. “O argumento endossado pela
Primeira Turma confunde exercício e titularidade do mandato parlamentar”,
sustenta o órgão. “A imposição de pena privativa de liberdade impossibilita, a
princípio, o exercício do mandato, mas a decisão sobre a sua titularidade deve
permanecer com a casa a que pertencer o parlamentar condenado”.
Segundo a ADPF, a regra constitucional
prevista no artigo 55, inciso VI, parágrafo 2º, da Constituição indica que a
perda do mandato parlamentar em decorrência de condenação criminal transitada
em julgado depende de formulação de representação contra o condenado, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, e do processamento da representação perante a Casa, assegurada a
ampla defesa, com a procedência do requerimento pelo plenário da Câmara dos
Deputados ou do Senado, por maioria absoluta.
O entendimento da Primeira Turma,
segundo a Mesa da Câmara, contraria jurisprudência do próprio STF, como a
decisão no julgamento da AP 565, no qual o Plenário, por maioria, definiu que
não cabe ao Poder Judiciário decretar a perda de mandato de parlamentar federal
em razão de condenação criminal, posição também adotada pela Segunda Turma do
STF no julgamento das APs 563, 572 e 618.
A Câmara sustenta ainda que, no caso de
afastamento por prazo indeterminado ou maior do que o prazo legal de 120 dias,
o parlamentar deve ser considerado afastado e deverá ser convocado o suplente
em caráter de substituição, entendimento adotado em relação ao então deputado
Natan Donadon.
O pedido de concessão de liminar é
fundamentado no fato de que, uma vez decretado o trânsito em julgado da
condenação de Paulo Maluf, a Mesa será compelida a declarar a perda de seu
mandato. Assim, pede a suspensão da AP 694 e de quaisquer outras ações penais
cujos acórdãos decretem a perda de mandato de deputado federal, até o
julgamento final da ADPF. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente
para afastar o entendimento adotado pela Primeira Turma.
Fonte: Ascom/ST
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