Com as mudanças promovidas pela Lei 13.165/2015 (Reforma Eleitoral),
somente os candidatos a prefeito terão direito a aparecer no Horário Eleitoral
Gratuito, que encurtou de meia hora para dez minutos em cada período, duas vezes ao dia, de segunda a sábado. Aos
candidatos a vereador será permita apenas a veiculação de vinhetas gravadas com
duração de 30 ou 60 segundos.
1 PERÍODO DA PROPAGANDA
Devido às modificações efetivadas nos prazos
de realização de convenções partidárias e registro de candidaturas, o período
de realização da propaganda eleitoral também foi reduzido, passando a ser de,
aproximadamente, 45 dias.
Segundo o novo texto legislativo, a
propaganda eleitoral em geral será permitida após o dia 15 de agosto do ano
eleitoral, inclusive na Internet, modificando em relação ao texto anterior, que
previa a realização de propaganda eleitoral após o dia 5 de julho (art.36 e
art. 57-A, da Lei nº 9.504/97; art. 240, do Código Eleitoral).
DA
PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Também houve mudanças significativas nas
regras da propaganda gratuita no rádio e na televisão. A primeira e principal
delas foi a redução do período da propaganda, que passa a ser de trinta e cinco
dias. Pelo texto anterior esse prazo era de 45 dias (Art. 47, da Lei nº
9.504/97).
Da mesma forma foi reduzido o tempo de cada
programa, que no caso das eleições municipais passa a ser de somente dez
minutos, ao contrário do tempo anterior que era de trinta minutos (art. 47,
§1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97). A propaganda dos candidatos a prefeito será realizada todos
os dias, não havendo mais a divisão entre prefeitos e vereadores no horário
fixo.
A propaganda dos
candidatos a vereador somente será veiculado na forma de inserções, de trinta e
sessenta segundos diários, que ocuparão o
tempo total diário de setenta minutos, divididos entre as cinco e as vinte e
quatro horas, na proporção de 60% do tempo para as eleições majoritárias e 40%
para vereadores (art. 47, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97).
Novo
Texto
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. § 1º
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. § 1º
VI
- nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado:
a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio;
a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;
VII - ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.
PROIBIÇÕES DA PROPAGANDA NO RÁDIO E TELEVISÃO
O texto novo passou a prever que somente
podem aparecer na propaganda eleitoral no rádio e na televisão, candidatos,
caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas,
inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem
como seus apoiadores (Art. 54, da Lei nº 9.504/97).
Quanto
à realização de cenas externas e entrevistas, a Lei somente permite no caso do
próprio candidato participar, expondo realizações de governo ou da
administração pública, falhas administrativas e deficiências verificadas em
obras e serviços públicos em geral e atos parlamentares e debates legislativos
(Art. 54, §2º, da Lei nº 9.504/97).
Novo
Texto
Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o §1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o §1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
§2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:
I
– realizações de governo ou da administração pública;
II
- falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços
públicos em geral;
III
- atos parlamentares e debates legislativos.
Convenções e registro
de candidaturas
Pelo
texto aprovado, as convenções partidárias devem ser realizadas no período de 20
de julho a 05 de agosto. Pelo texto atual da legislação, as
convenções devem realizadas entre os dias 12 e 30 de junho do ano eleitoral. As
alterações decorrem da modificação do texto do art. 8º, da Lei das Eleições,
cujo texto integral com a nova redação segue abaixo:
Art. 8º A escolha dos candidatos
pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período
de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral,
publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
Já o prazo para o registro de candidatos, que hoje é realizado até
o dia 5 de julho, foi modificado para o dia 15 de agosto do ano eleitoral,
mantendo-se o horário de 19 horas como sendo o termo máximo para esse registro.
Mantem-se o prazo de 48 horas após a publicação do edital de candidaturas, para
que os candidatos, escolhidos em convenção, possam requerer individualmente o
registro, se o partido ou coligação não tiver feito ainda. Abaixo o novo texto
do art. 11, da Lei Eleitoral:
Art. 11. Os partidos e coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove
horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Nenhum comentário:
Postar um comentário