Segundo a Resolução
23.400, de 17.12.2013, publicada em 27.12.2013, do Tribunal Superior
Eleitoral – TSE, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014
no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 2014, as entidades que realizarem
pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para
conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar na Justiça
Eleitoral, nos termos da Lei n° 9.504/97. O parágrafo quinto do art. 33 dessa
Lei foi alterado nesse sentido, na última reforma eleitoral.
As
pesquisas deverão ser divulgadas com o período de realização da coleta de
dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome
da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e
o número de registro da pesquisa.
Qualquer
meio de comunicação, instituto de pesquisa ou cidadão no Facebook, blog,
Twitter, ou qualquer outro meio, que divulgar uma pesquisa eleitoral sem o
prévio registro na Justiça Eleitoral pode receber uma multa de R$ 53.205,00 a
R$ 106.410,00, valores fixados na Lei nº 9.504/97, e ainda constitui crime,
punível com detenção de 6 meses a 1 ano.
O mais importante, principalmente para os cidadãos comuns
eleitores que participam das discussões políticas: segundo o art. 24 dessa
Resolução, “é vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de
enquetes relacionadas ao processo eleitoral”.
Até a eleição passada era
possível a realização e divulgação de enquetes, desde que fosse citado
expressamente que era simples enquete e não pesquisa, mas para a eleição de
2014 ISSO É PROIBIDO!
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