Hilton Aguiar não é mais vereador. Ele renunciou ao seu mandato na tarde de hoje, na Câmara de Itaituba.
Deputado estadual eleito, ele quer cuidar de sua ida para Belém, dedicando-se integralmente a isso.
Assumiu a presidência da Casa de Leis, a vereadora Eva Gomes, primeira secretária, uma vez que o vice-presidente João Bastos Rodrigues está viajando.
Eva dará posse ao suplente de vereador Diomar Figueira, que assumirá a vaga de Hilton Aguiar, no dia 3 de janeiro de 2011.
Parente e agora como é que vai ficar, porquer o STF decidiu que o mandato é do partido e que a coligação é apenas para eleição terminando a mesma ela se defaz, portanto a vaga é do partido que o deputado ou vereador renunciou.
ResponderExcluirDesejo ao ver. Diomar um mandato voltado para a sociedade Itaitubense, assim como para o Dep. Estadual Hilton Aguiar e o dep. Federal, Dudimar Paxiúba, que tenham um interesse genuíno pelo Oeste do Pará.
ResponderExcluirO STF no último dia 09 (12.2010), apreciando pedido de concessão de liminar no Mandado de Segurança impetrado pelo PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro – contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, MS 29988 MC/DF, em decisão plenária, concedeu a garantia pretendida e determinou ao Presidente da Câmara dos Deputados que fosse empossado o suplente de deputado federal Raquel Duarte Carvalho (PMDB-RO), na vaga aberta pela renúncia dep. federal Natan Donadon (PMDB-RO), em lugar do dep. federal Agnaldo Muniz (PSC), originalmente eleito suplente pelo PP – Partido Progressista em coligação nas últimas eleições federais de 2006 (1). A as coligações partidárias são previstas no art. 17, § 1º, da CF, regulamentado Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, a qual, ao se permitir as coligações partidárias, lhes deu no processo eleitoral a mesma personalidade jurídica do partido político, de forma que o candidato se elege pela coligação, embora o mandato se exercite em nome da legenda partidária. Assim, ao se estabelecer a vaga do titular do cargo legislativo, convoca-se o suplente na ordem da votação obtida na coligação e não pelo partido. A desconsiderar a previsão legal, é se deturpar o processo eleitoral. como a Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, confere as coligações personalidade jurídica equiparada ao partido político e o cálculo dos eleitos e suplentes se faz com base dos votos obtidos pela coligação, aberta a vaga legislativa, a convocação será do suplente da Coligação e não pela legenda componente dela; falando ainda que essa questão vai dar muito pano pra manga e nada definitivo.
ResponderExcluircomo o STF é nossa Corte Maior e a ele incumbe à interpretação da norma constitucional, o novo entendimento manifestado no MS 29988 MC/DF somente deverá prevalecer se proferido em votação plenária e acolhido pela maioria absoluta, ou se decorrente de enunciado de Súmula Vinculante, mantendo-se até lá a orientação predominante, de convocação do suplente da Coligação. espero ter ajudado no questionamento.
ResponderExcluirA as coligações partidárias são previstas no art. 17, § 1º, da CF, regulamentado Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, a qual, ao se permitir as coligações partidárias, lhes deu no processo eleitoral a mesma personalidade jurídica do partido político, de forma que o candidato se elege pela coligação, embora o mandato se exercite em nome da legenda partidária. Assim, ao se estabelecer a vaga do titular do cargo legislativo, convoca-se o suplente na ordem da votação obtida na coligação e não pelo partido. A desconsiderar a previsão legal, é se deturpar o processo eleitoral. Essa questão não afeta a posse do novo vereador Diomar Figueira. trata-se de um caso isolado.
ResponderExcluirObrigado pela explicação!
ResponderExcluirAcredito que assim ficou bem exclarecido que quem assume de fato e de direito é o vereador Diomar Figueira.
Parabéns!
Sucesso nessa nova empreitada!