terça-feira, dezembro 28, 2010

Hilton renunciou

Hilton Aguiar não é mais vereador. Ele renunciou ao seu mandato na tarde de hoje, na Câmara de Itaituba.

Deputado estadual eleito, ele quer cuidar de sua ida para Belém, dedicando-se integralmente a isso.

Assumiu a presidência da Casa de Leis, a vereadora Eva Gomes, primeira secretária, uma vez que o vice-presidente João Bastos Rodrigues está viajando.

Eva dará posse ao suplente de vereador Diomar Figueira, que assumirá a vaga de Hilton Aguiar, no dia 3 de janeiro de 2011.

6 comentários:

  1. Anônimo11:21 AM

    Parente e agora como é que vai ficar, porquer o STF decidiu que o mandato é do partido e que a coligação é apenas para eleição terminando a mesma ela se defaz, portanto a vaga é do partido que o deputado ou vereador renunciou.

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  2. Norton Sussuarana10:47 PM

    Desejo ao ver. Diomar um mandato voltado para a sociedade Itaitubense, assim como para o Dep. Estadual Hilton Aguiar e o dep. Federal, Dudimar Paxiúba, que tenham um interesse genuíno pelo Oeste do Pará.

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  3. Anônimo4:55 PM

    O STF no último dia 09 (12.2010), apreciando pedido de concessão de liminar no Mandado de Segurança impetrado pelo PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro – contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, MS 29988 MC/DF, em decisão plenária, concedeu a garantia pretendida e determinou ao Presidente da Câmara dos Deputados que fosse empossado o suplente de deputado federal Raquel Duarte Carvalho (PMDB-RO), na vaga aberta pela renúncia dep. federal Natan Donadon (PMDB-RO), em lugar do dep. federal Agnaldo Muniz (PSC), originalmente eleito suplente pelo PP – Partido Progressista em coligação nas últimas eleições federais de 2006 (1). A as coligações partidárias são previstas no art. 17, § 1º, da CF, regulamentado Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, a qual, ao se permitir as coligações partidárias, lhes deu no processo eleitoral a mesma personalidade jurídica do partido político, de forma que o candidato se elege pela coligação, embora o mandato se exercite em nome da legenda partidária. Assim, ao se estabelecer a vaga do titular do cargo legislativo, convoca-se o suplente na ordem da votação obtida na coligação e não pelo partido. A desconsiderar a previsão legal, é se deturpar o processo eleitoral. como a Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, confere as coligações personalidade jurídica equiparada ao partido político e o cálculo dos eleitos e suplentes se faz com base dos votos obtidos pela coligação, aberta a vaga legislativa, a convocação será do suplente da Coligação e não pela legenda componente dela; falando ainda que essa questão vai dar muito pano pra manga e nada definitivo.

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  4. Anônimo4:57 PM

    como o STF é nossa Corte Maior e a ele incumbe à interpretação da norma constitucional, o novo entendimento manifestado no MS 29988 MC/DF somente deverá prevalecer se proferido em votação plenária e acolhido pela maioria absoluta, ou se decorrente de enunciado de Súmula Vinculante, mantendo-se até lá a orientação predominante, de convocação do suplente da Coligação. espero ter ajudado no questionamento.

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  5. Anônimo5:10 PM

    A as coligações partidárias são previstas no art. 17, § 1º, da CF, regulamentado Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, a qual, ao se permitir as coligações partidárias, lhes deu no processo eleitoral a mesma personalidade jurídica do partido político, de forma que o candidato se elege pela coligação, embora o mandato se exercite em nome da legenda partidária. Assim, ao se estabelecer a vaga do titular do cargo legislativo, convoca-se o suplente na ordem da votação obtida na coligação e não pelo partido. A desconsiderar a previsão legal, é se deturpar o processo eleitoral. Essa questão não afeta a posse do novo vereador Diomar Figueira. trata-se de um caso isolado.

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  6. Anônimo9:53 PM

    Obrigado pela explicação!
    Acredito que assim ficou bem exclarecido que quem assume de fato e de direito é o vereador Diomar Figueira.
    Parabéns!
    Sucesso nessa nova empreitada!

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