quarta-feira, setembro 03, 2008

Superlotação

A juíza BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA, titular da 8ª Vara Cível de Santarém, acatou o pedido do Ministério Público Estadual que proíbe o presídio Sílvio Hall de Moura de receber presos de outros municípios, em virtude da superlotação do mesmo, conforme explicitado na decisão que o blog transcreve a seguir.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE SANTARÉM
8ª Vara Cível

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
2008.1.004180-2

DECISÃO

1- DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

As alegações da parte Autora, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO questionam a situação caótica do Sistema carcerário neste município especialmente o Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura - CRASHM, aduzindo que o réu não vem observando as previsões da Lei de Execuções Penais no que tange à lotação desta unidade prisional que e condições físicas e humanas são inadequadas e ferem direitos e garantias fundamentais dos presos.

Juntaram-se aos autos os seguintes documentos: ofícios e relatórios do Diretor do Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura - CRASHM informando a superlotação desta casa penal (fl. 11), as iniciativas de motins por parte de presos (fl. 13) e pedido de apoio às instituições que integram e auxiliam o Poder Judiciário para a solução dos problemas enfrentadas pelo CRASHM (fls. 22/23) e ainda a memória da reunião realizada na OAB para este fim ( fls. 15/21);

Aduz ainda que a vinda de presos de outros municípios agrava a situação e que várias já foram as tentativas de solução da questão com reuniões entre os órgãos competentes mas o quadro só se agrava.

Requer antecipação de tutela a fim de proibir a transferência de detentos de outros municípios para o CRASHM e remover no prazo de 10 dias os presos que se encontram encarcerados e que excedem a lotação de 360.

Concluo que o pedido da autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, nos termos do que possibilita o artigo 273, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, e acompanhando o sensato e sensível parecer do Ministério Público registro que é fato público e notório o colapso do Sistema Carcerário estadual sendo patente que tal questão não se resolve a curto prazo e tão somente por uma determinação judicial que imponha determinações radicais e que coloquem em risco a Segurança Pública dos cidadãos de bem, a maioria, e que tem o direito de gozar de sua liberdade em segurança, de outro lado também não se pode fechar os olhos e ignorar, sob o manto da independência dos poderes, a necessidade de se impor ao Executivo Estadual medidas mais urgentes e efetivas no que concerne à criação de mais vagas e adequação dos estabelecimentos ao que prevê a LEP e a Constituição Federal.

Diante do exposto, vislumbro a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Como prova inequívoca, destaco os documentos que comprovam a superlotação, bem como a notoriedade que o fato tem na sociedade e no âmbito da justiça.

Constato a verossimilhança da alegação do autor nas previsões da LEP que garantem ao preso tratamento humano e digno o que não vem sendo observado pelo réu na administração do CRASHM

No que tange ao fundado receio de dano irreparável, é quase óbvio, afinal a demora na concessão do que pede a autora representa risco a toda a sociedade e aos detentos que se encontram naquela unidade no que tange à sua integridade física e moral..

Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, tal qual previsto no §2º, do citado artigo, o que também corrobora para que a tutela seja concedida.

Registro apenas o entendimento deste Juízo de que o prazo de 10 dias não é suficiente para remoção de presos vez que não é só em Santarém que o problema existe logo certamente o réu não tem vagas disponíveis em outras unidades e tal prazo poderia causar danos de grande monta á Segurança pública do Município e do Estado.

Pelo exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela.

Assim, DETERMINO:

a) Fica PROIBIDO o recebimento, por transferência, de detentos de outros Municípios no CRASHM até julgamento da Ação sob pena de multa de R$ 10. 000,00 (dez mil reais) por cada detento recebido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal aplicável;

b) Determino ao réu que, no prazo de 90 dias, REGULARIZE A LOTAÇÃO do CRASHM mantendo somente o que é previsto para esta Unidade, ou seja, 360 internos, devendo fazer a remoção proporcional dos presos excedentes, ou seja: no mínimo, 1/3 do número de internos excedentes a cada 30 dias, até atingir a totalidade no prazo de 90 dias, INCLUSIVE CONSIDERANDO AS NOVAS INTERNAÇÕES OCORRIDAS, sob pena de multa de R$ 10. 000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal aplicável;

PUBLIQUE-SE. DÊ CIENCIA AO RÉU PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO E AINDA DÊ CIÊNCIA AOS SEGUINTES ENCAMINHANDO CÓPIA DA DECISÃO:

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO em Santarém;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO - Promotoria de Santarém;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA
CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR, DO TJE/PA requerendo que se dê ciência às demais Comarcas
DIREÇÃO DO FORUM DE SANTAREM;
JUÍZES CRIMINAIS DE SANTARÉM, inclusive 9a VARA - EXECUÇÕES PENAIS;
JUIZES FEDERAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DIRETOR DO CRASHM;
SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
POLICIAS MILITAR, CIVIL E FEDERAL neste Município
OAB- SUBSEÇÃO SANTARÉM
PASTORAL CARCERÁRIA

2- Cite-se o(a) ré(u), para contestar a presente no prazo legal. Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a decretação de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

3- Caso, na contestação, o(a) ré(u) reconheça o fato em que se fundou a ação, todavia lhe opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, caso alegue preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, com fulcro no artigo 326 e 327, do Código de Processo Civil.

4- Em seguida manifeste-se o Ministério Público e após conclusos.
Santarém, 30/08/2008


BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA
Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Cível

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