segunda-feira, agosto 28, 2006

Redivisão mais fácil
Repórter 70 (O Liberal)
PlebiscitoJá está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.004/06, do deputado Francisco Escórcio (PMDB-MA), que altera a Lei 9.709/98 (referente à soberania popular) quanto aos procedimentos para a realização dos plebiscitos sobre alteração do território de Estados e municípios.

A proposta é focalizada na parcela da população a ser consultada.

Mudança
Pelo projeto, o plebiscito sobre o desmembramento de Estado - que hoje é feito consultando-se toda a população estadual - passará a ser feito apenas junto à população do território que se pretende desmembrar. Se aprovado, o projeto de Escórcio facilitará a criação de Estados como Carajás e Tapajós, no Pará, e Solimões e Rio Negro, no Amazonas.
----------------
Na mais recente edição do Jornal do Comércio foi veiculada uma notícia a esse respeito. Trata-se do resumo de um parecer de uma advogado que luta pela criação do Estado do Maranhão do Sul. Confira o texto.

Criação de novos estados: não precisaouvir a parte remanescente

O texto a seguir faz parte de uma série de informações que o Jornal do Comércio passará a divulgar a partir desta edição, a respeito de divisão territorial. Este se refere especificamente ao Estado do Maranhão do Sul, mas, serve para o Estado do Tapajós ou qualquer outro, assim como para municípios que se pretenda criar. Trata-se da opinião embasada no entendimento de um advogado que é favor da criação da emancipação da região sul do Maranhão.

A Constituição Federal em seu Art. 18, prevê: “Art. 18. A organização político - administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

Como se vê, o estabelecido no dispositivo constitucional supra, trata de incorporação, criação, fusão, subdivisão ou desmembramento de Estados/Municípios. Referido dispositivo legal é também muito claro e deixou bem explícito, caso ocorra qualquer dessas hipóteses, dar-se-á sempre através de plebiscito, mediante aprovação da população diretamente interessada.

Para tentar impedir e inviabilizar a criação do Estado do Maranhão do Sul, um Deputado Federal, [que se notabilizou por sempre servir de instrumento para realização de manobras políticas a serviço daqueles que indevidamente se intitulam de pais (mães) do Estado do Maranhão,] apresentou Projeto de Lei para regulamentar a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF., cujo projeto foi aprovado e o Presidente da República sancionou a Lei sob nº 9.709 de 18.11.1998. Está visto, que tal lei refere-se e visa regulamentar os incisos I, II e III do art. 14 da CF.

Conforme consta do enunciado, em seu preâmbulo, não teve aquela lei a finalidade de regulamentar ou de REVOGAR ou MODIFICAR o art. 18 da Carta Magna, nem tão pouco seus parágrafos. Caso pretendesse alterar a CF, não seria também possível, haja vista que qualquer alteração à CF só é viável através de projeto de lei, aprovado na forma prevista no art. 60 da Carta Magna.

Assim, a proposição de divisão para criação do Estado do Maranhão do Sul deverá ter a aprovação apenas da população diretamente interessada, que é aquela da parte que se pretende desmembrar. Não será ouvida, não será consultada no plebiscito a população da área remanescente, ou seja, a que sofrerá o desmembramento, pois este nenhum interesse tem. Pelo contrário é contra o desmembramento.

Aliás, o STF já se manifestou sobre o tema ao julgar a ADIn 733-5. Daí porque, a população de São Luis do Maranhão e a do restante do Estado, que compõe o Maranhão do Norte, não será chamada e não cabe a esta manifestar se, opinando no plebiscito de consulta sobre a aprovação de criação do Estado do Maranhão do Sul.

Esse é nosso entendimento, o qual tem como supedâneo aquilo que está na lei e será o entendimento de todos quantos queiram fundamentar na lei seus argumentos.

Dr. Francisco Bandeira Coutinho - Advogado OAB MA 1.043

Nenhum comentário:

Postar um comentário