A partir do dia 06 de julho, quinta-feira, passa a ser permitida a propaganda eleitoral, salvo a propaganda pelo rádio e televisão, que ocorrerá nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições, ou seja, a partir do dia 15.08.2006.
O TSE considerou aplicável nestas eleições a proibição advinda com a Lei n.º 11.300, chamada de mini reforma eleitoral, da propaganda realizada por meio de outdoors, bem como a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor e ainda, a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
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