Assessoria de Comunicação
sexta-feira, junho 19, 2020
MP Eleitoral pede cumprimento de sentença que cassou deputado estadual no Pará
Assessoria de Comunicação
Advogado da família Bolsonaro integrou caso dos meninos emasculados de Altamira

quinta-feira, junho 18, 2020
Secretário de Educação Amilton Pinho fala sobre o momento atual do setor
Pará desbanca Amazonas e vira estado mais industrializado do Norte

A maior economia da Amazônia é o grande destaque de um estudo divulgado nesta quinta-feira (18) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre a industrialização no Brasil. Entre 2009 e 2018, o Pará ganhou 19,1 pontos percentuais na fatia da indústria entre os sete estados da Região Norte e assumiu a ponta como o mais industrializado, pelo menos no quesito quantidade de unidades locais. As informações estão disponíveis na Pesquisa Industrial Anual (PIA) lançada hoje e cujos microdados foram analisados pelo Blog do Zé Dudu.
Tradicionalmente considerado o mais industrializado do Norte do país, o estado do Amazonas viu sua Zona Franca perder força para a extração mineral concentrada notadamente em Carajás. Os municípios de Parauapebas, Canaã dos Carajás e Marabá, líderes nacionais na produção de minérios de ferro e cobre, sustentam o status paraense alcançado em 2018 como polo industrial. Segundo o IBGE, a indústria extrativa representa 79,8% da produção do Pará.
Hoje, o estado concentra 49,9% do movimento industrial da Região Norte, enquanto o Amazonas participa com 44,5%. O mais expressivo fora desses dois é a indústria de transformação de Rondônia. Em contexto de Brasil, entretanto, a participação paraense ainda é tímida, conforme apurou o Blog do Zé Dudu, em dados mais detalhados da pesquisa.
O estado tinha apenas 708 unidades industriais locais com mais de 30 empregados em 2018, sendo o 13º do ranking. Goiás, menos populoso que o Pará e sem a intensidade de produção mineral, tinha, por outro lado, 1.543 unidades, mais que o dobro. Além disso, as empresas industriais paraenses, por estarem altamente concentradas na indústria mineral, geram poucos empregos, superconcentrando o bolo da receita.
De acordo com o IBGE, apenas 82,1 mil trabalhadores estavam ocupados nessas 708 unidades locais, 14ª posição no ranking. No Amazonas, por exemplo, 87,6 mil pessoas trabalhavam na indústria local, mesmo ela tendo perdido participação proporcional. Na prática, o aumento da intensidade produtiva no Pará não implica necessariamente geração de emprego e renda a seu povo, o que condena o estado às condições perpétuas de subdesenvolvimento, bem como às diferenças internas de progresso, com linhas claras e preocupantes de mazelas separadas por alguns poucos quilômetros.
Movimento mediano
A indústria paraense movimentou em 2018 cerca de R$ 3,08 bilhões em salários (13º no ranking) e reportou vendas de R$ 75 bilhões naquele ano (10º). Esses valores consideram apenas as unidades com mais de 30 empregados. Já a indústria do vizinho Amazonas segue à frente, pagando salários que somam R$ 3,96 bilhões e reportando vendas de R$ 99,3 bilhões.
O estado de São Paulo, embora tendo perdido participação na fatia da indústria nacional, lidera com folga em todos os cenários, de modo que seu parque gerou vendas que superaram R$ 1 trilhão, mais de três vezes o movimento do segundo colocado, Minas Gerais, que vendeu R$ 328 bilhões, e mais de 8.000 vezes a produção do último no ranking, Roraima, que vendeu R$ 129 milhões.
Blog do Zé Dudu
Procuradora pediu há um ano e seis meses, condenação de tucanos e inelegibilidade de Jatene

No caso de Simão Jatene – assim como dos outros denunciados -, a procuradora pede que eles sejam declarados inelegíveis por oito anos. Ou seja, caso o julgamento desse processo seja realizado antes das eleições deste ano de 2020 e em caso de condenação, o ex-governador Simão Jatene estaria impedido de concorrer à prefeitura de Belém com base na lei da ficha limpa.
Nas 17 páginas do pedido de cassação dos denunciados e cuja íntegra o Ver-o-Fato teve acesso, Nayana Fadul foca sua acusação também no programa “Asfalto na Cidade”, que consumiu dos cofres públicos R$ 550 milhões, mas que a procuradora eleitoral define como obra “eleitoreira e oportunista”. Segundo ela, o programa de asfaltamento em dezenas de municípios teve o “claro propósito de beneficiar a candidatura de Márcio Miranda ao governo e de José Megale, a vice. E dada a ampla repercussão dos atos, o reconhecimento do abuso de poder político-econômico é pertinente”, afirma a fiscal da lei.
“Inicialmente, faz-se importante registrar que abuso de poder político é espécie do gênero abuso de poder, razão pela qual a elucidação de ambos os conceitos vem a calhar, o que se faz recorrendo às lições de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 12a ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 311 e 314-315): no Direito Eleitoral, por abuso de poder compreende-se o mau uso de direito, situação ou posição jurídicas com vistas a se exercer indevida e ilegítima influência em dada eleição.
“Ao realizarem seus misteres, os agentes públicos devem sempre guardar obediência aos princípios constitucionais regentes de suas atividades, nomeadamente os previstos no artigo 37 da Lei Maior, entre os quais avultam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, licitação e o concurso público.
O mar está revolta para Helder: Procurador aponta abuso de poder, quer cassar governador e vice e pede novas eleições no Pará

O procurador da República Felipe Moura Palha, que é o atual procurador eleitoral do Estado, pediu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) a cassação do registro do diploma de Helder Barbalho, como governador, e de Lúcio Vale, vice. A alegação do procurador é de “abuso de meios de comunicação social e abuso de poder econômico, na medida em que os veículos de comunicação de massa com influência em todo o Estado do Pará, e até fora dele, composto por televisão, rádios, jornal impresso e eletrônico, sítios na internet e redes sociais, foram utilizados deliberadamente com a finalidade de beneficiar o candidato Helder Barbalho, inclusive com a disseminação de fake news política”, afirma Felipe Moura Palha no parecer de 29 páginas em que, além da cassação da chapa, a realização de novas eleições. O documento tem a data de 5 de junho passado e a cópia integral foi obtida pelo Ver-o-Fato.
“Isto posto, forçoso reconhecer que houve abuso e desvio de finalidade nos meios de comunicação do Conglomerado RBA de Comunicação em benefício da candidatura de Helder Barbalho, a revelar o abuso de poder econômico, na medida em que é evidente que o candidato Helder Barbalho e sua família detém um enorme veículo de comunicação, composto por televisão, rádios, jornais impresso e eletrônico, sítios na internet e redes sociais, que lhe confere e assegura uma grande capacidade econômica que, quando mal utilizada ou utilizada de maneira anormal, se convola em ato ilícito que representa grave violação ao regime democrático, estando presentes no vertente caso os ilícitos eleitorais de utilização indevida e desvio de meio ou veículo de comunicação social entrelaçado com abuso de poder econômico, conforme preceituado pelo artigo 22, caput, da LC 64/1990”, sustenta o procurador no arrazoado em que pede a cassação.
Segundo Moura Palha, o abuso de poder, em qualquer de suas facetas – econômico, político e de autoridade, de meio de comunicação social – tem o condão de afetar, comprometer e macular a normalidade e legitimidade das eleições, bens jurídicos constitucionais (artigo 14, § 9o da Constituição de 1988) que devem ser tutelados e salvaguardados por meio da ação de investigação judicial eleitoral prevista no artigo. 22 da LC 64/1990. “Abuso de poder é o mal uso, a utilização anormal, excessiva, desarrazoada e desproporcional de uma faculdade, direito ou posição jurídica que pertence legitimamente à pessoa, sendo gênero cujas espécies são o excesso de poder e o desvio de poder. O excesso de poder consiste na utilização que ultrapassa o limite do necessário para se obter o fim a que se destina o exercício da faculdade, direito ou posição jurídica. O desvio do poder revela a busca de atingir um fim diverso a que se destina o exercício regular da faculdade, direito ou posição jurídica”, sustenta o fiscal da lei eleitoral.
À vista do exposto – continua o procurador na peça -, forçoso se reconhecer, no caso concreto, a ocorrência da utilização indevida ou desvio de meios de comunicação social e do abuso de poder econômico em favor da candidatura de Helder Barbalho, pelas seguintes razões abaixo declinadas:
1) “ É público e notório de que Helder Barbalho é proprietário ou sócio do Conglomerado RBA de Comunicação; 2) os veículos de comunicação social do Conglomerado RBA, sobretudo, no trimestre crítico anterior às eleições de 2018 noticiaram, divulgaram, disseminaram de maneira deliberada muitas matérias jornalísticas somente favoráveis e enaltecedoras do candidato Helder Barbalho e somente desfavoráveis e depreciativas do candidato Márcio Miranda, constatando-se, in caso, claro desvio de poder (finalidade) no exercício da liberdade de imprensa, uma vez que não foi dispensado um tratamento paritário, imparcial e impessoal para os candidatos no Pleito de 2018; 3) no dia do 2º turno das eleições de 2018 (28 de outubro), em pleno e agitado horário de votação, por volta de 12h, o candidato Helder Barbalho teve oportunidade de se pronunciar para um dos veículos de comunicação (Rádio Clube) do conglomerado, onde pôde falar como se governador do Pará já fosse, como se eleito já estivesse e, isto, faltando ainda em torno de 5h para o término oficial da votação, assegurou votos importantes para a vitória ao Governo do Pará.
4) Além do tratamento privilegiado nos meios de comunicação da família, o candidato Helder Barbalho e a sua Coligação Partidária não hesitaram em lançar mão do estratagema de criação e disseminação em seus veículos de comunicação de fato político falso (fake news política) contra os seus adversários na campanha 2018 e, como se não bastasse, fizeram o uso ilegítimo e espúrio do Sistema de Justiça Eleitoral – Polícia Federal, Procuradoria Regional Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral – mediante a provocação de instauração de procedimentos extrajudiciais de investigação e ação judicial eleitoral, com o intuito abjeto de realizar a divulgação nos veículos de comunicação do conglomerado de fatos inverídicos que prejudicavam e desabonavam os seus adversários políticos; 5) todo esse rosário de abusos perpetrados em favor dos candidatos investigados Helder Barbalho e Lúcio Vale lhes rendeu a vitória nas Eleições de 2018 para o Governo do Pará”.
Em face do exposto – diz mais adiante Moura Palha -, desses fatos e circunstâncias, “resta configurado e caracterizado o abuso de meios de comunicação social e o abuso de poder econômico, na medida em que os veículos de comunicação de massa com influência em todo o Estado do Pará, e até fora dele, composto por televisão, rádios, jornal impresso e eletrônico, sítios na internet e redes sociais, foram utilizados deliberadamente com a finalidade de beneficiar o candidato Helder Barbalho, inclusive com a disseminação de fake news política”.
Está configurado também, afirma ele, o “abuso de poder econômico, porquanto o domínio, detenção e disponibilidade de veículos de comunicação social representa inegável capacidade e poderio econômicos, sendo que tal poderio foi utilizado de modo a afetar, comprometer, prejudicar, conspurcar a normalidade e legitimidade das Eleições de 2018 para o Governo do Pará.
Dizer, como diz a defesa dos investigados, que o abuso de meio de comunicação social e abuso de poder econômico não pode ser reconhecido no caso concreto simplesmente porque os adversários políticos utilizaram do mesmo artifício de campanha e, assim, numa espécie de compensação de ilícito por ilícito, a presente AIJE deveria ser julgada improcedente, se mostra, no mínimo, imoral, porque a lei deve sancionar a todos, após o devido processo legal, que transgridam a ordem jurídica”.
Dessarte, segundo a ordem de ideias consignadas neste parecer ministerial, enfatiza Moura Palha, devem ser sancionados como incursos na prática de abuso de meio de comunicação social e abuso de poder econômico, os candidatos beneficiários dos ilícitos, Helder Barbalho e Lúcio Vale, bem como os sócios e dirigentes do Conglomerado de Comunicação RBA – Jader Fontenelle Barbalho Filho, Francisco Monteiro Melo e Camilo Afonso Zahluth Centeno.
Aqueles que são apenas jornalistas, radialistas e comentaristas, sustenta o procurador eleitoral, sem poder aparente de decisão nos rumos do referido Conglomerado de Comunicação RBA, “se apresentando apenas como meros reprodutores e subservientes à orientação e diretriz jornalística definida e determinada pelos sócios e dirigentes, não revelam responsabilidade suficiente para serem sancionados nesta ação de investigação judicial eleitoral”.
Cumpre melhor esclarecer que os candidatos Helder Barbalho e Lúcio Vale, eleitos governador e vice-governador do Pará, respectivamente, por ocasião das Eleições 2018, devem “ter cassados seus diplomas, considerando que formaram chapa majoritária, una e indivisível, e Helder Barbalho, Jader Fontenelle Barbalho Filho, Francisco Monteiro Melo, Camilo Afonso Zahluth Centeno devem ser sancionados pela condição de proprietários, sócios e dirigentes do Conglomerado de Comunicação RBA, tudo por força do inciso XIV do art. 22 da LC no 64/1990”.
Quanto aos demais investigados – resume Moura Palha – “devem ser absolvidos”. Por fim, ele argumenta que a Justiça Eleitoral, “de forma corajosa, deve ser rigorosa no exame do caso concreto, e cassar o diploma dos candidatos eleitos governador e vice-governador do Estado do Pará, determinando a realização de novas eleições”. Ou seja, ante o exposto, “a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo conhecimento e procedência da ação de investigação judicial eleitoral pela utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e abuso de poder econômico, com a aplicação das sanções de cassação de registro/diploma e decretação de inelegibilidade por 8 anos para os beneficiários e responsáveis pelos ilícitos no contexto das Eleições de 2018 no Estado do Pará”.
Com a palavra, os advogados
O Ver-o-Fato tenta falar com os advogados do governador e vice, já realizou diversas chamadas,mas ainda não obteve retorno. O espaço está aberto para as explicações dos defensores de Helder Barbalho e Lúcio Vale.
Atualização
Em nota enviada no começo da tarde de hoje, a Secom do governo estadual assim se manifesta:
“O pedido do Ministério Público data de 18/12/2018, ou seja, há mais de um ano e meio. Não há fato novo, portanto, o que move nova divulgação de fato antigo pelo MPF ainda é desconhecido.
Sobre o conteúdo do processo em si, é evidente que há veículos que têm mais simpatia por projeto A ou B, mas isso está longe de configurar desequilíbrio, trata-se de um fato normal nas democracias.
Em primeiro lugar porque os veículos paraenses tradicionais praticam jornalismo profissional e equilibrado, sempre garantido espaço para o contraditório, basta analisar todos os jornais da época.
Segundo, porque o jornalismo profissional paraense é diverso e expressa de uma forma ou outra, todas as opiniões da sociedade, cada veículo com sua linha editorial.
Querer imputar a veículo A ou B um silêncio é um ataque profundo à democracia, à liberdade de expressão e à diversidade de opiniões”.
Fonte: Ver-o-fato
A extrema direita armada do bolsonarismo já pode escolher mais um ídolo
O procurador Frederick Lustosa está virando personagem. E não me parece que seja por bons motivos.
O Ministério Público no Distrito Federal só agiu contra a tal Sara Winter depois de pressionado, ou ela estaria lá em Brasília, organizando seu acampamento com pessoas armadas e soltando foguetório. A Internet está aí.
Vejam a quantidade de barbaridades que esta senhora perpetrou. E, no entanto, Lustosa, que vinha calado, resolveu denunciar — e com que rapidez! — a tal Sara por dois crimes:
injúria e ameaça contra o ministro Alexandre de Moraes. Só! Ele não viu mais nada de errado na conduta daquela senhora; Informa a Folha:
Informa a Folha: Na semana passada, o procurador Frederick Lustosa foi cobrado pela corregedora-geral do MPF (Ministério Público Federal), Elizeta Ramos, para que apresentasse as providências que pretendia adotar no caso, então sob a responsabilidade dele havia duas semanas.
A cúpula da PGR (Procuradoria-Geral da República), onde a apuração começou a tramitar, estava incomodada com a demora no desfecho.
Lustosa argumentou na denúncia que a conduta de Winter não afrontou a Lei de Segurança Nacional, o que poderia levá-la à prisão nesta investigação.
Ele sustentou ainda que ela não impediu nem o ministro de exercer seu trabalho nem o STF de funcionar normalmente. A atuação do MPF, segundo o procurador, considerou a mensuração da atitude de Winter.
COMENTO
A decisão é de tal sorte absurda que o procurador Lustosa está a nos dizer que aqueles que agirem como Sara em Brasília, sem, no entanto, injuriar ou ameaçar um ministro do Supremo, poderão agir livremente.
Segundo Lustosa, passam a ser permitidos, então, os seguintes atos, sem que seus promotores possam ser alcançados por qualquer sanção estatal:
- montar acampamento com armas:
- disparar foguetório contra o STF;
- simular atos da Ku Klux Klan em frente ao tribunal.
Para o doutor, isso tudo faz parte da "liberdade de expressão". A extrema direita armada do bolsonarismo já pode adorar um novo ídolo: Frederick Lustosa!
Por Reinaldo Azevedo - Notícias UOL
-
O Presidente da COOPERATIVA SUSTENTAVEL DE PRODUÇÃO MINERAL CNPJ 45.610.812/0001-97, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto Soc...
-
EDITAL Prezados (as) Senhores (as): CLIENTES CPF/CNPJ CONTRATO QUADRA LOTE EDITAL Prezados (as) Senhores (as): CLIENTES CPF: CONTRATO QUAD...